O quadro legal de liberalização do sector assenta nos princípios básicos de organização e funcionamento estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, e desenvolvidos pelo Decreto-Lei n.º 172 /2006, de 23 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 264 /2007, de 24 de Julho.
Esta evolução harmoniza-se com a Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, e com a Estratégia Nacional para a Energia, definida em 2005 e actualizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2007, de 28 de Março, visando o aprofundamento do MIBEL (Mercado Ibérico de Electricidade) e a protecção dos consumidores no que respeita às tarifas de electricidade, num enquadramento de progressiva liberalização do sector eléctrico nacional.
Em resumo, o Sistema Eléctrico Nacional (SEN), assenta hoje:
i) no exercício das actividades de produção e comercialização em regime de liberdade de estabelecimento e de livre concorrência,
ii) no exercício das actividades de transporte e distribuição em regime de concessão de serviço público, em exclusivo, e
iii) no exercício da actividade de comercialização de último recurso mediante licença e obrigações de serviço público universal.
Este quadro jurídico fundamental completa-se com as actividades de gestão de mercados organizados e operação logística de mudança de comercializador.
As actividades de transporte, distribuição, comercialização de último recurso e operação logística de mudança de comercializador são sujeitas a regulação.
O actual modelo do sector eléctrico originou um novo quadro de relacionamento entre os agentes do sector, tendo instituído, em particular, a separação jurídica da comercialização de último recurso das restantes actividades. Assim, a EDP Serviço Universal é titular de licença de comercialização de último recurso, emitida pela Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG), e está sujeita a um conjunto de obrigações de serviço público, designadamente:
- prestação universal do fornecimento de electricidade a todos os Clientes que o solicitem;
defesa dos consumidores;
- aquisição de energia, nas condições estabelecidas na legislação, para assegurar a satisfação dos consumos dos seus Clientes;
- informação às entidades competentes;
- observação de um quadro de independência segundo critérios legalmente definidos.