O Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, fez a revisão do anterior normativo aplicável á produção de energia eléctrica a partir de instalações de cogeração.
O Decreto-Lei nº 313/2001, de 10 de Dezembro, veio alterar o Decreto-Lei nº 538/99, tendo sido revistas normas relativas às condições de exploração e tarifários de actividade de produção combinada de calor e electricidade.
A operacionalização do processo de remuneração foi consubstanciada através das seguintes Portarias:
Portaria n.º 57/2002, de 15 de Janeiro, que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, das instalações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 538/99, cuja potência de ligação seja superior a 10 MW.
Portaria n.º 58/2002, de 15 de Janeiro, que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, das instalações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 538/99, cuja potência de ligação seja inferior ou igual a 10 MW.
Portaria n.º 59/2002, de 15 de Janeiro, que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, das instalações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 538/99, utilizando como combustível fuelóleo.
Portaria n.º 60/2002, de 15 de Janeiro, que estabelece o tarifário aplicável a instalações de co-geração licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 538/99, bem como as disposições relativas ao período de urgência das modalidades do mesmo tarifário. Esta Portaria foi actualizada através da Portaria nº 440/2004, de 30 de Abril.