O Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, estabeleceu as regras aplicáveis à produção em regime especial.
Com a aprovação, em Julho de 1995, dum conjunto de diplomas que deram um novo enquadramento jurídico ao Sistema Eléctrico Nacional, a produção combinada de calor e electricidade passou a reger-se por regime autónomo:
Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de Julho.
O Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, fez a revisão do anterior normativo aplicável á produção de energia eléctrica a partir de instalações de cogeração.
O Decreto-Lei nº 313/2001, de 10 de Dezembro, veio alterar o Decreto-Lei nº 538/99, tendo sido revistas normas relativas às condições de exploração e tarifários de actividade de produção combinada de calor e electricidade.
Em 15 de Março de 2010 foi publicado o Decreto-Lei nº 23/2010 que transpôs para a ordem jurídica nacional o disposto na Diretiva da União Europeia nº 2004/8/CE. O referido decereto-lei procedeu ao enquadramento da atividade de produção e cogeração, estabelecendo o respetivo regime jurídico e remuneratório. O regime remuneratório assenta em duas modalidade (geral e especial), à escolha do promotor da cogeração, acessíveis a cogerações eficientes ou de elevada eficiência.
Em 23 de Agosto de 2010 o referido decreto-lei foi complementado pela Lei nº 19/2010, da Assembleia da República.
Em 14 de Maio de 2012 foi publicada a Portaria nº 140/2012, que veio especificar o regime remuneratório da produção em cogeração, estipulando os termos da tarifa de referência, da depreciação da tarifa de referência, do cálculo do prémio de eficiência, do prémio da energia renovável e do prémio da participação no mercado.
Em 16 de outubro de 2012 foi publicada a Portaria nº 325-A/2012, em que foram alteradas algumas disposições da Portaria nº 140/2012, com vista a assegurar a adequada e efeiciente aplicação dos termos do Decreto-Lei nº 23/2010.
Em 27 de março de 2013 foi publicada a Portaria nº 121/2013, que veio estabelecer que o procedimento dos pedidos, comunicação e notificação no âmbito do licenciamento da atividade de produção em cogeração, previsto no Decreto-lei nº 23/2010, deve ser igualmente tramitado através de um balcão único eletrónico. |