A entrada em funcionamento das instalações de produção será precedida de um conjunto de actos de natureza técnica e administrativa, a realizar pelo promotor e o Operador de Rede de Distribuição, que visam a obtenção das autorizações legais e a verificação da adequação das instalações às condições técnicas de ligação.
Como actos principais sistematizam-se os seguintes:
- Apresentação, pelo promotor, da Licença de Exploração ao Operador de Rede, após vistoria efectuada pelas entidades competentes. A licença de exploração deverá indicar o limite máximo anual de energia, a partir do qual o Comercializador de Último Recurso não poderá remunerar a energia excedente a esse limite.
- Inspecção a realizar pelo Operador de Rede aos sistemas de medida, contagem e telecontagem de energia bem como às protecções de interligação e às suas regulações;
Assinatura do Auto de Ligação das instalações de produção que é parte integrante do Contrato de - Compra de Energia;
- Elaboração e assinatura do Protocolo de Exploração
A Licença de Exploração, o Auto de Ligação, o Protocolo de Exploração e o Diagrama Previsional de fornecimento de energia são anexos que constituem parte integrante do Contrato de Compra de Energia.