A entidade que pretenda instalar uma unidade de produção de energia eléctrica deverá consultar o disposto no Decreto-Lei n.º 312/2001, que define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (RESP).
Antes da entrada em funcionamento das instalações de produção, será necessária a obtenção das autorizações legais e a verificação da adequação das instalações às condições técnicas de ligação.
O promotor deverá:
- Apresentar a Licença de Exploração ao Operador de Rede, após vistoria efectuada pelas entidades competentes;
- Entregar ao Operador de Rede eventuais infraestruturas a integrar na rede pública;
Cabe ao Operador de Rede:
- Inspecçionar os sistemas de medida, contagem e telecontagem de energia bem como as protecções de interligação e as suas regulações;
Entre o promotor e o Operador de Rede será assinado:
- o Auto de Ligação das instalações de produção;
- o Protocolo de Exploração que, juntamente com a Licença de Estabelecimento, a Licença de Exploração, e o Diagrama Previsional de fornecimento de energia, são parte integrante do Contrato de Compra de Energia.
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