O Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, estabeleceu as regras aplicáveis à produção de energia eléctrica a partir de recursos renováveis e à produção combinada de calor e electricidade.
O Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, veio estabelecer uma revisão do anterior normativo aplicável à produção de energia eléctrica a partir de recursos renováveis. Republica o DL 189/88 com as alterações posteriormente introduzidas. Inclui o Regulamento para Autorização das Instalações de Produção de Energia Eléctrica Integradas no Sistema Eléctrico Independente Baseadas na Utilização de Recursos Renováveis (Anexo I) e o respectivo processo de remuneração pelo fornecimento de energia (Anexo II).
Algumas das normas estipuladas nestes Anexos I e II foram revogadas ou alteradas pelo Decreto-Lei n.º 339-C/2001 de 29 de Dezembro.
Tendo surgido dúvidas na interpretação do número de horas de funcionamento dos parques eólicos, para efeitos da determinação do coeficiente Z, a Direcção Geral de Energia e Geologia publicou o Despacho nº 4451/2002 (2ª série), de 28 de Fevereiro, no qual clarifica a operacionalização do cálculo desse coeficiente.
O Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, estabeleceu o regime de gestão da capacidade de recepção da energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público.
O Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, veio alterar o Decreto-Lei nº 189/88, de 27 de Maio, revendo os factores para cálculo do valor da remuneração pelo fornecimento da energia produzida em centrais renováveis entregue à rede do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), definindo procedimentos para atribuição de potência disponível na mesma rede e prazos para obtenção da licença de estabelecimento para centrais renováveis.
O Decreto-Lei nº 225/2007, de 31 de Maio, veio possibilitar que nas centrais eólicas licenciadas ou em licenciamento possa ser incrementada a potência instalada até 20% da potência de ligação atribuída. Pode-se optar, nos casos de sobre-equipamentos já concedidos, pelo regime previsto neste decreto-lei, mediante autorização da Direcção Geral de Energia e Geologia, desde que se cumpram os requisitos de licenciamento previstos na legislação e que a totalidade dos aerogeradores tenham a capacidade de suporte de incidências e de fornecimento de potência reactiva durante cavas de tensão, conforme estabelecido nos Regulamentos da Rede de Transporte e da Rede de Distribuição, a aprovar nos termos do Decreto-Lei nº 172/2006, de 23 de Agosto.
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