Na formulação de um mecanismo de interruptibilidade considera-se importante observar alguns aspectos, que seguidamente se explicitam:
- O mecanismo de interruptibilidade deverá incentivar a adesão de grandes clientes, na medida em que a própria gestão do sistema é facilitada se for interrompido um pequeno número de clientes com grandes consumos ao invés de um grande número de clientes com consumos mais baixos;
- A adesão a este mecanismo deverá ser voluntária, prevendo-se penalidades para os aderentes que, quando confrontados com uma situação de necessidade de interrupção de fornecimento, o não façam;
- O mecanismo deverá ser suficientemente flexível para acomodar as especificidades dos principais tipos de consumidores, a nível de tempo de pré-aviso necessário para se proceder à interrupção do fornecimento;
- O mecanismo de interruptibilidade tipicamente consubstancia-se num desconto no valor da factura, associado à potência interruptível contratada. Naturalmente, esse desconto deverá inversamente proporcional ao tempo de pré-aviso necessário para se proceder à interrupção do fornecimento.
Condições de Acesso à Interruptibilidade
Utilização da Potência Contratada > 2.000 horas e Média Potência Contratada no último ano civil > 4 MW.
Regimes de Desconto
Opção SI2
Esta opção compreende as seguintes situações de interrupção:
- Tipo 1, caracterizada por uma duração de 16 horas e por um pré-aviso mínimo de 4 horas;
- Tipo 2, caracterizada por uma duração de 4 horas e por um pré-aviso mínimo de 1 hora;
db = 0,55 x TGCS x PI
Opção SI3
Esta opção compreende as seguintes situações de interrupção:
- Tipo 1, caracterizada por uma duração de 16 horas e por um pré-aviso mínimo de 4 horas;
- Tipo 2, caracterizada por uma duração de 4 horas e por um pré-aviso mínimo de 1 hora;
- Tipo 3, caracterizada por uma duração de 2 horas e por um pré-aviso mínimo de meia-hora.
db = 0,72 x TGCS x PI
Legenda
db – desconto base mensal em euros
TGCS – preço associado ao investimento em turbinas a gás de ciclo simples correspondente a uma mensalidade de 4,34 €/kW
PI – Potência Interruptível em kW, que é equivalente à Média da Potência Contratada nos últimos 12 meses.
Legislação
- Despacho ERSE n.º 25 101-E/2003, de 31 de Dezembro
- Suplemento do Diário da república, Nº276, de 29 Novembro de 200