Nos termos do Regulamento das Relações Comerciais, a prestação de caução por clientes em Baixa Tensão Normal (BTN) só é exigível no caso de clientes com instalações eventuais ou provisórias ou ainda nas situações de restabelecimento do fornecimento de energia na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao cliente. Neste último caso, os clientes podem obstar à prestação de caução se, regularizada a dívida objecto do incumprimento, optarem pela transferência bancária como forma de pagamento das suas obrigações.
Quando exigível a caução a prestar será calculada nos termos do Artigo 3.º do Anexo ao Despacho 9975/2009, de 14 de Abril, da ERSE.