Tarifa transitória de venda a clientes finais em MT
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Termo tarifário fixo
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EUR/mês
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EUR/dia*
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48,06
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1,5759
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Encargos de potência
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Termo
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EUR/kW.mês
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EUR/kW.dia*
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Tarifa de longas utilizações
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Horas de ponta
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8,983
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0,2945
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Contratada
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1,397
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0,0458
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Tarifa de médias utilizações
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Horas de ponta
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9,064
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0,2972
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Contratada
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1,271
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0,0417
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Tarifa de curtas utilizações
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Horas de ponta
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13,977
|
0,4582
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Contratada
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0,495
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0,0162
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Preço da energia ativa
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Período trimestral
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Período horário
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EUR/kWh
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Tarifa de longas utilizações
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I e IV
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Horas de ponta
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0,1191
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Horas de cheias
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0,0911
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Horas de vazio normal
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0,0579
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Horas de super vazio
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0,0541
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II e III
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Horas de ponta
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0,1229
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Horas de cheias
|
0,0937
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Horas de vazio normal
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0,0602
|
|
Horas de super vazio
|
0,0560
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Tarifa de médias utilizações
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I e IV
|
Horas de ponta
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0,1253
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Horas de cheias
|
0,0945
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Horas de vazio normal
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0,0589
|
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Horas de super vazio
|
0,0552
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II e III
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Horas de ponta
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0,1321
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Horas de cheias
|
0,0950
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Horas de vazio normal
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0,0623
|
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Horas de super vazio
|
0,0578
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Tarifa de curtas utilizações
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I e IV
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Horas de ponta
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0,1981
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Horas de cheias
|
0,1037
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Horas de vazio normal
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0,0664
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Horas de super vazio
|
0,0621
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II e III
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Horas de ponta
|
0,1985
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Horas de cheias
|
0,1034
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Horas de vazio normal
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0,0666
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Horas de super vazio
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0,0622
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Preço da energia reativa
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EUR/kVArh
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Fornecida pela Rede (indutiva)
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0,0226
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Recebida pela Rede (capacitiva)
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0,0169
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* RRC art. 203º, nº3
Factores multiplicativos a aplicar ao preço de referência da energia reativa indutiva, em 2012, de acordo com os Despachos 7253/2010 de 26 Abril e 10/2010 de 29 Julho, da ERSE:
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Descrição
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Factor multiplicativo
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Escalão 1 (a partir de 01.01.2012)
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Para 0,3 ≤ tgφ < 0,4
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0,33
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Escalão 2
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Para 0,4 ≤ tgφ < 0,5
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1
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Escalão 3
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Para tgφ ≥ 0,5
|
3
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“Preço da energia ativa”, “Preço energia reativa” e “Fator Multiplicativo”
“Fatores multiplicativos a aplicar ao preço de referência da energia reativa indutiva, em 2012, de acordo com os Despachos 7253/2010 de 26 abril e 10/2010 de 29 julho, da ERSE:
….
Sobre os preços constantes dos quadros, incide o IVA à taxa em vigor.
Quando exista medida separada de energia de vazio, cheias e ponta e se pretenda faturar a energia de super vazio, aplicar-se-á a seguinte regra:
Nos fornecimentos faturados pelas tarifas de média tensão com contagens tri-horárias, são considerados, para efeitos de faturação, os períodos de horas cheias, horas de ponta e horas de vazio, englobando este último os períodos de horas de vazio normal e de supervazio.
O preço da energia a aplicar no período de horas de vazio será determinado a partir dos preços da energia de horas de vazio normal e de supervazio, considerando um fornecimento uniforme no período de horas de vazio e uma duração diária de seis horas para o período de vazio normal e de quatro horas para o período de supervazio.
Os períodos I, II, III e IV correspondem aos trimestres do ano. Mais informações estão disponíveis em www.erse.pt.
Tarifário em vigor desde janeiro 2012, Diretiva ERSE n.º 07/2011.