Tarifa transitória de venda a clientes finais em MT

* RRC art. 119º, nº 6
Sobre os preços constantes dos quadros, incide o IVA à taxa em vigor.
Nota: Enquanto não for instalado o contador apropriado, considerar-se-á energia em vazio, 40% do total da energia ativa.
Tarifário em vigor desde janeiro 2019, Diretiva ERSE 13/2018
Fatores multiplicativos a aplicar ao preço de referência da energia reativa indutiva, em 2019, de acordo com os Despachos 7253/2010 de 26 Abril e 10/2010 de 29 Julho, da ERSE
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Descrição
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Factor multiplicativo
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Escalão 1 (a partir de 01.01.2012)
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Para 0,3 ≤ tgφ < 0,4
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0,33
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Escalão 2
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Para 0,4 ≤ tgφ < 0,5
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1
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Escalão 3
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Para tgφ ≥ 0,5
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3
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Quando exista medida separada de energia de vazio, cheias e ponta e se pretenda facturar a energia de super vazio, aplicar-se-á a seguinte regra:
Nos fornecimentos facturados pelas tarifas de média tensão com contagens tri-horárias, são considerados, para efeitos de facturação, os períodos de horas cheias, horas de ponta e horas de vazio, englobando este último os períodos de horas de vazio normal e de supervazio.
O preço da energia a aplicar no período de horas de vazio será determinado a partir dos preços da energia de horas de vazio normal e de supervazio, considerando um fornecimento uniforme no período de horas de vazio e uma duração diária de seis horas para o período de vazio normal e de quatro horas para o período de supervazio.
Os períodos I, II, III e IV correspondem aos trimestres do ano.
Mais informações estão disponíveis em www.erse.pt.