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Tarifas de Média Tensão

Tarifa transitória de venda a clientes finais em MT
Termo tarifário fixo
 
EUR/mês
EUR/dia*
 
 
48,06
1,5759
 
 
 
 
Encargos de potência
Termo
EUR/kW.mês
EUR/kW.dia*
Tarifa de longas utilizações
Horas de ponta
8,983
0,2945
Contratada
1,397
0,0458
Tarifa de médias utilizações
Horas de ponta
9,064
0,2972
Contratada
1,271
0,0417
Tarifa de curtas utilizações
Horas de ponta
13,977
0,4582
Contratada
0,495
0,0162
 
 
 
 
Preço da energia ativa
Período trimestral
Período horário
EUR/kWh
Tarifa de longas utilizações
I e IV
Horas de ponta
0,1191
Horas de cheias
0,0911
Horas de vazio normal
0,0579
Horas de super vazio
0,0541
II e III
Horas de ponta
0,1229
Horas de cheias
0,0937
Horas de vazio normal
0,0602
Horas de super vazio
0,0560
Tarifa de médias utilizações
I e IV
Horas de ponta
0,1253
Horas de cheias
0,0945
Horas de vazio normal
0,0589
Horas de super vazio
0,0552
II e III
Horas de ponta
0,1321
Horas de cheias
0,0950
Horas de vazio normal
0,0623
Horas de super vazio
0,0578
Tarifa de curtas utilizações
I e IV
Horas de ponta
0,1981
Horas de cheias
0,1037
Horas de vazio normal
0,0664
Horas de super vazio
0,0621
II e III
Horas de ponta
0,1985
Horas de cheias
0,1034
Horas de vazio normal
0,0666
Horas de super vazio
0,0622
 
 
 
 
Preço da energia reativa
 
 
EUR/kVArh
Fornecida pela Rede (indutiva)
 
 
0,0226
Recebida pela Rede (capacitiva)
 
 
0,0169

* RRC art. 203º, nº3

 

Factores multiplicativos a aplicar ao preço de referência da energia reativa indutiva, em 2012, de acordo com os Despachos 7253/2010 de 26 Abril e 10/2010 de 29 Julho, da ERSE:

 
Descrição
Factor multiplicativo
Escalão 1 (a partir de 01.01.2012)
Para 0,3 ≤ tgφ < 0,4
0,33
Escalão 2
Para 0,4 ≤ tgφ < 0,5
1
Escalão 3
Para   tgφ   ≥ 0,5
3
  
 

“Preço da energia ativa”, “Preço energia reativa” e “Fator Multiplicativo”

 

“Fatores multiplicativos a aplicar ao preço de referência da energia reativa indutiva, em 2012, de acordo com os Despachos 7253/2010 de 26 abril e 10/2010 de 29 julho, da ERSE:
….
Sobre os preços constantes dos quadros, incide o IVA à taxa em vigor.
Quando exista medida separada de energia de vazio, cheias e ponta e se pretenda faturar a energia de super vazio, aplicar-se-á a seguinte regra:
Nos fornecimentos faturados pelas tarifas de média tensão com contagens tri-horárias, são considerados, para efeitos de faturação, os períodos de horas cheias, horas de ponta e horas de vazio, englobando este último os períodos de horas de vazio normal e de supervazio.
O preço da energia a aplicar no período de horas de vazio será determinado a partir dos preços da energia de horas de vazio normal e de supervazio, considerando um fornecimento uniforme no período de horas de vazio e uma duração diária de seis horas para o período de vazio normal e de quatro horas para o período de supervazio.
Os períodos I, II, III e IV correspondem aos trimestres do ano. Mais informações estão disponíveis em www.erse.pt.
 
Tarifário em vigor desde janeiro 2012, Diretiva ERSE n.º 07/2011.
 


Tarifas_transitorias_2012_BTE_MT_AT_MAT.pdf
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Tarifas Transitorias de Venda a Clientes Finais 2012 (BTE, MT, AT e MAT)

 

Este texto foi escrito ao abrigo do novo Acordo Ortográfico.